sexta-feira, 9 de março de 2007

Lisboa vai ter marcha pela defesa da legalização da cannabis em Maio


Iniciativa em 164 cidades em todo o mundo


Em defesa da legalização da cannabis para fins recreativos e medicinais, vai decorrer em Lisboa a Marcha Global da Marijuana, uma iniciativa que junta cidades em todo o mundo, segundo a comissão organizadora do evento.

Pedro Pombeiro e Margarita Menezes, da COM.Maria – a designação adoptada pela comissão que organiza a Marcha –, manifestaram hoje aos jornalistas, em conferência de imprensa, a expectativa de que o evento reúna este ano mais do que as cerca de duas centenas de pessoas que nele participaram em 2006, o primeiro ano em que se realizou em Portugal.

O objectivo da Marcha Global da Marijuana Lisboa 2007 é, pormenorizou Margarita Menezes, defender a legalização da cannabis em várias vertentes, desde o cultivo para consumo próprio, à sua comercialização e uso para fins medicinais.

Apoiantes de uma “regulamentação do consumo da cannabis”, que defina, nomeadamente, espaços onde pode ser vendida a “maiores de idade”, os organizadores da Marcha sustentam que a utilização desta droga é, sobretudo, uma questão de “escolha individual”.

“O tabaco tem lá escarrapachado ‘Mata’ e as pessoas têm a liberdade de comprar”, salientou Pedro Pombeiro, adiantando que os estudos actualmente realizados sobre os efeitos negativos do consumo de cannabis na saúde “não são objectivos”, porque têm uma “carga política muito forte”.

A droga mais utilizada na Europa

“Os efeitos da cannabis não são piores ou mais nefastos do que os do tabaco e do álcool”, reafirmou Pedro Pombeiro, ainda que realce que “devem existir estudos sérios [sobre a droga] que acompanhem a venda”.

Os dois membros da COM.Maria invocam também como argumento a favor da legalização da cannabis a “falência das políticas proibicionistas” no que toca ao combate ao tráfico e consumo de drogas, e os resultados do último relatório do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, que indicam ser esta a droga mais utilizada na Europa.

Integrada num movimento mundial a favor da legalização da cannabis, que congrega apoiantes através de inúmeros sites e blogues sobre a matéria, a Marcha Global da Marijuana Lisboa 2007 realiza-se a 5 de Maio, o primeiro sábado do mês.

Nesta mesma data, e segundo o site de divulgação internacional do movimento (www.globalmarijuanamarch.org), estão já confirmadas 164 cidades em todo o mundo onde se vai sair à rua pela legalização da cannabis.


"Publico"

PJ sem resultados da loja de drogas




Jesus Zing com Lusa

A Policia Judiciária (PJ) de Aveiro desconhece ainda os resultados das análises aos produtos que foram apreendidos na "Cogumelo Mágico", um dia depois da loja de "drogas leves" ter aberto ao público no Centro Comercial Oita, em Aveiro.
Os produtos apreendidos por uma equipa de inspectores da PJ foram enviados para o Laboratório da Polícia Cientifica em Lisboa, mas até ao final da tarde de ontem ainda não tinham chegado ao departamento de Investigação Criminal de Aveiro da PJ quaisquer resultados das análises, segundo apurou o JN.
A loja de "drogas leves" tem sido procurada por "clientes de todo o país", que chegaram a esgotar alguns produtos, existindo já interessados em copiar o negócio.

Nos primeiros dias de abertura , a média de clientes chegou a atingir o meio milhar, segundo disse na altura, ao JN, o proprietário. "Passa aqui muita gente, sobretudo à tarde, e os clientes vêm de todo o país", disse à Lusa Ricardo Marabuto, familiar do proprietário do "Cogumelo Mágico".
À loja têm-se dirigido "pessoas dos mais diversos sítios, nomeadamente do Porto, de Cascais, de Faro e, também, da região de Aveiro".

Os cactos com mescalina são o produto que tem mais saída, mas a "Algerian Blend" para fumar tem também "grande procura". "Os cactos esgotaram e estamos à espera de mais. Tem sido um sucesso", afirma Ricardo Marabuto, que faz o atendimento ao balcão. Há também quem queira replicar o negócio noutros locais e procure informações na loja com esse objectivo. "Para abrir no Algarve já cá vieram mais de uma vez", relata o funcionário.
O estabelecimento foi licenciado pela autarquia local como "ervanário especializado" e os artigos são
importados da Holanda.



"Jornal de Notícias"




Segundo contou ao CM o proprietário, Carlos Marabuto, “tudo o que se encontra à venda é completamente legal e não faz parte de qualquer lista de substâncias proibidas”. E acrescentou: “Não violamos qualquer lei, no entanto, não fugimos à verdade e afirmamos que o que se pode encontrar na smartshop são produtos naturais que contêm produtos activos que proporcionam viagens alucinogénias de algumas horas.”

Carlos Marabuto, que importa a mercadoria a partir da Holanda, viu neste negócio “uma oportunidade excelente” e confessa que não teve qualquer entrave ao seu licenciamento. “Pedi uma licença à Câmara de Aveiro para abrir uma ervanária, com acesso restrito a maiores de 18 anos. Eles estranharam, mas autorizaram”, conclui.

Ontem, dia em que abriu portas, a smartshop Cogumelo Mágico já teve dezenas de clientes – na maioria jovens – e nenhuma visita das autoridades. Erva sálvia (também conhecida como erva Maria), pronta a ser fumada ou para fazer chá, cactos “com pura mescalina” (uma substância altamente alucinogénia usada pelos índios americanos), kits para cultivo de ‘cogumelos mágicos’ e instrumentos variados para consumo de drogas fazem parte da lista de vendas, com preços entre os cinco euros e meio e os 60 euros.

Questionado sobre o impacto que esta loja inédita terá, Carlos Marabuto está confiante de que “pode ser um factor para mudar mentalidades”. “Em Portugal, a venda e consumo de álcool é aceite e, seguramente, provoca muito mais problemas e até mortes do que o consumo de drogas leves”, refere.

Já quanto a eventuais complicações legais, reafirma que “está tudo legal” e adverte que se os seus clientes “usarem, por exemplo, o cultivo de ‘cogumelos mágicos’ para depois os venderem a terceiros, estão a praticar um crime de tráfico”.


Carla Pacheco, Aveiro "Correio da Manhã"


A lei


N.o 276 — 29 de Novembro de 2000 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 6829
Lei n.o 30/2000
de 29 de Novembro
Define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes
e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária
e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição
médica.

A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.o da Constituição, para valer
como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.o
Objecto
1 — A presente lei tem como objecto a definição do
regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes
e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária
e social das pessoas que consomem tais substâncias
sem prescrição médica.
2 — As plantas, substâncias e preparações sujeitas ao
regime previsto neste diploma são as constantes das
tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.o 15/93, de 22
de Janeiro.
Artigo 2.o
Consumo
1 — O consumo, a aquisição e a detenção para consumo
próprio de plantas, substâncias ou preparações
compreendidas nas tabelas referidas no artigo anterior
constituem contra-ordenação.
2 — Para efeitos da presente lei, a aquisição e a detenção
para consumo próprio das substâncias referidas no
número anterior não poderão exceder a quantidade
necessária para o consumo médio individual durante
o período de 10 dias.
Artigo 3.o
Tratamento espontâneo
1 — Não é aplicável o disposto na presente lei quando
o consumidor ou, tratando-se de menor, interdito ou
inabilitado, o seu representante legal solicite a assistência
de serviços de saúde públicos ou privados.
2 — Qualquer médico pode assinalar aos serviços de
saúde do Estado os casos de abuso de plantas, substâncias
estupefacientes ou psicotrópicas que constate no
exercício da sua actividade profissional, quando entenda
que se justificam medidas de tratamento ou assistência
no interesse do paciente, dos seus familiares ou da comunidade,
para as quais não disponha de meios.
3 — Nos casos previstos nos números anteriores há
garantia de sigilo, estando os médicos, técnicos e restante
pessoal de saúde que assistam o consumidor sujeitos
ao dever de segredo profissional, não sendo obrigados
a depor em inquérito ou processo judicial ou a
prestar informações sobre a natureza e evolução do processo
terapêutico ou sobre a identidade do consumidor.
Artigo 4.o
Apreensão e identificação
1 — As autoridades policiais procederão à identificação
do consumidor e, eventualmente, à sua revista
e à apreensão das plantas, substâncias ou preparações
referidas no artigo 1.o encontradas na posse do consumidor,
que são perdidas a favor do Estado, elaborando
auto da ocorrência, o qual será remetido à comissão
territorialmente competente.
2 — Quando não seja possível proceder à identificação
do consumidor no local e no momento da ocorrência,
poderão as autoridades policiais, se tal se revelar
necessário, deter o consumidor para garantir a sua comparência
perante a comissão, nas condições do regime
legal da detenção para identificação.
Artigo 5.o
Competência para o processamento, aplicação e execução
1 — O processamento das contra-ordenações e a aplicação
das respectivas sanções competem a uma comissão
designada «comissão para a dissuasão da toxicodependência
», especialmente criada para o efeito, funcionando
nas instalações dos governos civis.
2 — A execução das coimas e das sanções alternativas
compete ao governo civil.
3 — Nos distritos de maior concentração de processos
poderá ser constituída mais de uma comissão por portaria
do membro do Governo responsável pela coordenação
da política da droga e da toxicodependência.
4 — O apoio administrativo e o apoio técnico ao funcionamento
das comissões competem, respectivamente,
aos governos civis e ao IPDT (Instituto Português da
Droga e da Toxicodependência).
5 — Os encargos com os membros das comissões são
suportados pelo IPDT.
Artigo 6.o
Registo central
O IPDT manterá um registo central dos processos
de contra-ordenação previstos na presente lei, o qual
será regulamentado por portaria do Ministro da Justiça
e pelo membro do Governo responsável pela coordenação
da política da droga e da toxicodependência.
Artigo 7.o
Composição e nomeação da comissão
1 — A comissão prevista no n.o 1 do artigo 5.o é composta
por três pessoas, uma das quais presidirá, nomeadas
por despacho do membro do Governo responsável
pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.
2 — Um dos membros da comissão será um jurista
designado pelo Ministro da Justiça, cabendo ao Ministro
da Saúde e ao membro do Governo responsável pela
coordenação da política da droga e da toxicodependência
a designação dos restantes, os quais são escolhidos
de entre médicos, psicólogos, sociólogos, técnicos de
serviço social ou outros com currículo adequado na área
da toxicodependência, salvaguardando-se no exercício
das suas funções eventuais casos de interesse terapêutico
directo ou de conflito deontológico.
3 — A organização, o processo e o regime de funcionamento
da comissão são definidos por portaria do
Ministro da Justiça e do membro do Governo responsável
pela coordenação da política da droga e da toxicodependência,
sendo o estatuto dos seus membros definido
por portaria conjunta do Ministro das Finanças,
do Ministro da Reforma do Estado e da Administração
Pública e do membro do Governo responsável pela coordenação
da política da droga e da toxicodependência.
6830 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 276 — 29 de Novembro de 2000
4 — Os membros da comissão estão sujeitos ao dever
de sigilo relativamente aos dados pessoais constantes
do processo, sem prejuízo das prescrições legais relativas
à protecção da saúde pública e ao processo penal, nos
casos aplicáveis.
Artigo 8.o
Competência territorial
1 — É territorialmente competente a comissão da
área do domicílio do consumidor, excepto se este não
for conhecido, circunstância em que será competente
a comissão da área em que o consumidor tiver sido
encontrado.
2 — É competente para conhecer do recurso da decisão
sancionatória o tribunal com jurisdição na sede da
comissão recorrida.
Artigo 9.o
Colaboração de outras entidades
1 — Para a execução do tratamento voluntariamente
aceite pelo consumidor toxicodependente, este pode
recorrer aos serviços de saúde públicos ou privados habilitados
para tal.
2 — Para o cumprimento do disposto na presente lei,
a comissão e o governo civil recorrem, consoante os
casos, aos serviços públicos de saúde, aos serviços de
reinserção social, às autoridades policiais e às autoridades
administrativas.
Artigo 10.o
Juízo sobre a natureza e circunstâncias do consumo
1 — A comissão ouve o consumidor e reúne os demais
elementos necessários para formular um juízo sobre se
é toxicodependente ou não, quais as substâncias consumidas,
em que circunstâncias estava a consumir
quando foi interpelado, qual o local e qual a sua situação
económica.
2 — O consumidor pode solicitar a participação de
terapeuta da sua escolha durante o procedimento, competindo
à comissão regular tal forma de participação.
3 — Para a formulação do juízo referido no n.o 1,
a comissão ou o consumidor podem propor ou solicitar
a realização de exames médicos adequados, incluindo
análise de sangue, de urina ou outra que se mostre
conveniente.
4 — Se a definição da natureza do consumo pela
comissão não se tiver fundamentado em exame médico
com as características referidas no número anterior, o
consumidor pode requerê-lo, devendo as suas conclusões
ser analisadas com vista à eventual reponderação
do juízo inicial da comissão.
5 — O exame é deferido pela comissão a serviço de
saúde devidamente habilitado, sendo suportado pelo
consumidor se for por ele escolhido um serviço privado,
e realizar-se-á em prazo não superior a 30 dias.
Artigo 11.o
Suspensão provisória do processo
1 — A comissão suspende provisoriamente o processo
sempre que o consumidor sem registo prévio de processo
contra-ordenacional anterior no âmbito da presente lei
seja considerado consumidor não toxicodependente.
2 — A comissão suspende provisoriamente o processo
sempre que o consumidor toxicodependente sem registo
prévio de processo contra-ordenacional anterior no
âmbito da presente lei aceite submeter-se ao tratamento.
3 — A comissão pode suspender provisoriamente o
processo se o consumidor toxicodependente com registo
prévio de processo contra-ordenacional anterior no
âmbito da presente lei aceitar submeter-se ao tratamento.
4 — A decisão de suspensão não é susceptível de
impugnação.
Artigo 12.o
Sujeição a tratamento
1 — Se o consumidor toxicodependente aceitar sujeitar-
se ao tratamento, a comissão faz a necessária comunicação
ao serviço de saúde público ou privado escolhido
pelo consumidor, o qual será informado sobre as alternativas
disponíveis.
2 — A opção por serviço de saúde privado determina
que os encargos com o tratamento corram sob responsabilidade
do consumidor.
3 — A entidade referida no n.o 1 informa a comissão,
de três em três meses, sobre a continuidade ou não
do tratamento.
Artigo 13.o
Duração e efeitos da suspensão
1 — A suspensão do processo pode ir até dois anos,
podendo ser prorrogada por mais um ano por decisão
fundamentada da comissão.
2 — A comissão arquiva o processo, não podendo ser
reaberto, se:
a) Tratando-se de consumidor não toxicodependente,
não tiver havido reincidência;
b) O consumidor toxicodependente se tiver sujeitado
ao tratamento e não o tiver interrompido
indevidamente.
3 — Fora dos casos previstos no número anterior, o
processo prossegue.
4 — A prescrição do procedimento não corre no
decurso do prazo de suspensão do processo.
Artigo 14.o
Suspensão da determinação da sanção em caso
de tratamento voluntário
1 — A comissão pode suspender a determinação da
sanção se o consumidor toxicodependente aceitar sujeitar-
se, voluntariamente, a tratamento em serviço público
ou privado devidamente habilitado.
2 — O período de suspensão pode ir até três anos.
3 — Se durante o período da suspensão, por razões
que lhe são imputáveis, o toxicodependente não se sujeitar
ou interromper o tratamento, a suspensão é revogada
e determinada a sanção correspondente à contra-ordenação.
4 — A comissão declara a extinção do processo se,
decorrido o período da suspensão, não houver motivos
que possam conduzir à sua revogação.
5 — A recusa em sujeitar-se a tratamento nos termos
do artigo 11.o e o prosseguimento do processo nos termos
do artigo 13.o não prejudicam o disposto no n.o 1
deste artigo.
6 — É correspondentemente aplicável o disposto no
n.o 2 do artigo 12.o e no n.o 4 do artigo 13.o
N.o 276 — 29 de Novembro de 2000 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 6831
Artigo 15.o
Sanções
1 — Aos consumidores não toxicodependentes
poderá ser aplicada uma coima ou, em alternativa, sanção
não pecuniária.
2 — Aos consumidores toxicodependentes são aplicáveis
sanções não pecuniárias.
3 — A comissão determina a sanção em função da
necessidade de prevenir o consumo de estupefacientes
e substâncias psicotrópicas.
4 — Na aplicação das sanções, a comissão terá em
conta a situação do consumidor e a natureza e as circunstâncias
do consumo, ponderando, designadamente:
a) A gravidade do acto;
b) A culpa do agente;
c) O tipo de plantas, substâncias ou preparados
consumidos;
d) A natureza pública ou privada do consumo;
e) Tratando-se de consumo público, o local do
consumo;
f) Em caso de consumidor não toxicodependente,
o carácter ocasional ou habitual do consumo;
g) A situação pessoal, nomeadamente económica
e financeira, do consumidor.
Artigo 16.o
Coimas
1 — Se se tratar de plantas, substâncias ou preparações
compreendidas nas tabelas I-A, I-B, II-A, II-B
e II-C, a coima compreende-se entre um mínimo de
5000$ e um máximo equivalente ao salário mínimo
nacional.
2 — Se se tratar de substâncias ou preparações compreendidas
nas tabelas I-C, III e IV, a coima é de 5000$
a 30 000$.
3 — As importâncias correspondentes ao pagamento
das coimas são distribuídas da forma seguinte:
a) 60% para o Estado;
b) 20% para o SPTT (Serviço de Prevenção e Tratamento
da Toxicodependência);
c) 10% para o governo civil;
d) 10% para o IPDT.
Artigo 17.o
Outras sanções
1 — A comissão pode impor em alternativa à coima
uma sanção de admoestação.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 15.o,
a comissão pode aplicar as seguintes sanções, em alternativa
à coima ou a título principal:
a) Proibição de exercer profissão ou actividade,
designadamente as sujeitas a regime de licenciamento,
quando daí resulte risco para a integridade
do próprio ou de terceiros;
b) Interdição de frequência de certos lugares;
c) Proibição de acompanhar, alojar ou receber certas
pessoas;
d) Interdição de ausência para o estrangeiro sem
autorização;
e) Apresentação periódica em local a designar pela
comissão;
f) Cassação, proibição da concessão ou renovação
de licença de uso e porte de arma de defesa,
caça, precisão ou recreio;
g) Apreensão de objectos que pertençam ao próprio
e representem um risco para este ou para
a comunidade ou favoreçam a prática de um
crime ou de outra contra-ordenação;
h) Privação da gestão de subsídio ou benefício atribuído
a título pessoal por entidades ou serviços
públicos, que será confiada à entidade que conduz
o processo ou àquela que acompanha o processo
de tratamento, quando aceite.
3 — Em alternativa às sanções previstas nos números
anteriores, pode a comissão, mediante aceitação do consumidor,
determinar a entrega a instituições públicas
ou particulares de solidariedade social de uma contribuição
monetária ou a prestação de serviços gratuitos
a favor da comunidade, em conformidade com o regime
dos n.os 3 e 4 do artigo 58.o do Código Penal.
4 — A comissão pode suspender a execução de qualquer
das sanções referidas nos números anteriores, substituindo-
a pelo cumprimento de algumas obrigações, nos
termos do artigo 19.o
Artigo 18.o
Admoestação
1 — A comissão profere uma admoestação se, atendendo
às condições pessoais do agente, ao tipo de consumo
e ao tipo de plantas, substâncias ou preparações
consumidas, considerar que o agente se absterá no
futuro de consumir.
2 — A admoestação consiste numa censura oral,
sendo o consumidor expressamente alertado para as
consequências do seu comportamento e instado a
abster-se de consumir.
3 — A comissão profere a admoestação quando a
decisão que a aplicar se tornar definitiva.
4 — A comissão profere a admoestação de imediato
se o consumidor declarar que renuncia à interposição
de recurso.
Artigo 19.o
Suspensão da execução da sanção
1 — Tratando-se de consumidor toxicodependente
cujo tratamento não seja viável, ou não seja por ele
aceite, a comissão pode promover a suspensão da execução
da sanção, impondo a apresentação periódica
deste perante serviços de saúde, com a frequência que
estes considerem necessária, com vista a melhorar as
condições sanitárias, podendo ainda a suspensão da execução
ser subordinada à aceitação pelo consumidor das
medidas previstas no n.o 3.
2 — Tratando-se de consumidor não toxicodependente,
a comissão pode optar pela suspensão da execução
da sanção se, atendendo às condições pessoais
do agente, ao tipo de consumo e ao tipo de plantas,
substâncias ou preparações consumidas, concluir que
desse modo se realiza de forma mais adequada a finalidade
de prevenir o consumo e se o consumidor aceitar
as condições que lhe forem propostas pela comissão
nos termos dos números seguintes.
3 — A comissão pode propor outras soluções de
acompanhamento especialmente aconselháveis pela particularidade
de cada caso, em termos que garantam o
6832 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 276 — 29 de Novembro de 2000
respeito pela dignidade do indivíduo e com a aceitação
deste, de entre as medidas previstas nas alíneas a) a
d) do n.o 2 do artigo 17.o
4 — O regime da apresentação periódica prevista no
n.o 1 é fixado por portaria do Ministro da Saúde.
Artigo 20.o
Duração da suspensão da execução da sanção
1 — O período da suspensão é fixado entre um e três
anos a contar do trânsito em julgado da decisão, não
contando para o prazo o tempo em que o consumidor
estiver privado da liberdade por força de medida de
coacção processual, pena ou medida de segurança.
2 — A comissão determina a duração das medidas
previstas no n.o 3 do artigo anterior, não podendo ser
excedido o limite máximo de seis meses.
Artigo 21.o
Apresentação periódica
1 — Em caso de suspensão da execução da sanção
com apresentação periódica junto dos serviços de saúde,
a comissão faz a necessária comunicação ao centro de
saúde da área do domicílio do consumidor ou a outro
serviço de saúde que com ele seja acordado.
2 — A entidade referida no número anterior informa
a comissão sobre a regularidade das apresentações e,
sendo caso disso, do não cumprimento por parte do
consumidor, com indicação dos motivos que forem do
seu conhecimento.
Artigo 22.o
Comunicação das medidas
1 — A decisão de decretar a suspensão da execução
da sanção é comunicada aos serviços e às autoridades
aos quais seja pedida colaboração para a fiscalização
do cumprimento das medidas.
2 — Os serviços e as autoridades referidos no número
anterior comunicam à comissão a falta de cumprimento
das medidas, para efeito do disposto nos n.os 2 e 3 do
artigo seguinte.
Artigo 23.o
Efeitos da suspensão
1 — A comissão declara a extinção da sanção se,
decorrido o período da suspensão, não houver motivos
que possam conduzir à sua revogação.
2 — A suspensão da execução da sanção é revogada
sempre que, no seu decurso, o consumidor infringir repetidamente
as medidas impostas.
3 — A revogação da suspensão determina o cumprimento
da sanção aplicada.
Artigo 24.o
Duração de sanções
As sanções previstas no n.o 2 do artigo 17.o e as medidas
de acompanhamento previstas no artigo 19.o terão
a duração mínima de um mês e máxima de três anos.
Artigo 25.o
Cumprimento de sanções e de medidas de acompanhamento
A decisão de decretar sanções ou medidas de acompanhamento
é comunicada ao governo civil, competindo
a este oficiar os serviços e as autoridades aos quais deva
ser pedida colaboração para a execução dessas medidas.
Artigo 26.o
Do direito subsidiário
Na falta de disposição específica da presente lei, é
subsidiariamente aplicável o regime geral das contra-
-ordenações.
Artigo 27.o
Aplicação nas Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas a distribuição geográfica e
composição das comissões, a competência para a nomeação
dos seus membros, a definição dos serviços com
intervenção nos processos de contra-ordenações e o destino
das coimas são estabelecidos por decreto legislativo
regional.
Artigo 28.o
Normas revogadas
São revogados o artigo 40.o, excepto quanto ao cultivo,
e o artigo 41.o do Decreto-Lei n.o 15/93, de 22 de Janeiro,
bem como as demais disposições que se mostrem incompatíveis
com o presente regime.
Artigo 29.o
Entrada em vigor
A descriminalização aprovada pela presente lei entra
em vigor em todo o território nacional no dia 1 de Julho
de 2001, devendo ser adoptadas, no prazo de 180 dias
a contar da data da sua publicação, todas as providências
regulamentares, organizativas, técnicas e financeiras
necessárias à aplicação do regime de tratamento e fiscalização
nela previsto.
Aprovada em 19 de Outubro de 2000.
O Presidente da Assembleia da República, António
de Almeida Santos.
Promulgada em 14 de Novembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 16 de Novembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.

I wanna get high


O movimento somos todos nós !
Derivamos de diferentes gerações, raízes e ideias, procuramos apenas libertar-nos da censura psicológica de uma sociedade em auto- destruição(...)
Já consumimos demasiadas drogas (supostamente legais) e apenas pedimos para libertarem uma simples flor !

"All we are saying is give peace a chance"
(John Lennon)